Direitos rescisórios!
Abaixo, destacamos um resumo dos direitos rescisórios para o caso de dispensa sem justa causa, ou seja, para àquele caso em que o empregador demite o bancário, sem justa causa. Não será tratado de prazos, requisitos formais, cálculos ou demais detalhes que envolvem a rescisão. Sobre os demais temas, você poderá ler artigos em nosso site, na aba "BLOG", de acordo com as postagens realizadas.
Saldo de salário:
Trata-se dos salários correspondentes aos dias de trabalho no mês em que a rescisão for efetivada. Explicarei, imagine que seu último dia de trabalho seja no dia 15 do mês corrente, e a folha seja fechada somente no último dia do mês.
Neste caso, você receberá a remuneração proporcional aos 15 dias de trabalho realizado junto com as demais verbas rescisórias, e, a rubrica que identifica este valor será “saldo de salário”.
O cálculo se altera de acordo com o sistema de remuneração aplicado (mensalista, horista, etc), mas a lógica é a mesma: pagar pelos dias trabalhados.
Férias vencidas e proporcionais, mais adicional de 1/3:
Trata-se do direito de férias. Se no último dia de trabalho você tiver completado o período aquisitivo integralmente, ainda pendente de gozo, você será remunerado integralmente por ela; no TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho), ela virá identificada como férias vencidas.
Quanto às férias proporcionais (assim identificadas no TRCT), trata-se do período aquisitivo não completado até o último dia de trabalho. Neste caso, você receberá o direito às férias proporcionalmente, e, cada mês equivalerá a 1/12 avos do valor integral.
Ambos virão acrescido do adicional constitucional de ⅓.
Gratificação natalina (13° salário):
Trata-se da gratificação paga ao final do ano, nos termos da Lei 4.090/62. É comum que a rescisão ocorra em data diversa da data de pagamento desta parcela, neste caso, o Bancário receberá a remuneração proporcional à parcela. Cada mês equivalerá a 1/12 avos do valor integral.
Aviso prévio
Parcela que, caso seja paga, refere-se à obrigação legal de comunicar a dispensa com antecedência (ou demissão, como popularmente é dito). Está rubrica é calculada de forma proporcional ao tempo de trabalho, sendo o que o período mínimo é de 30 (trinta) dias, conforme escrito acima. Aliás, é possível que o Banco utilize as rubricas “aviso prévio” e “aviso prévio proporcional” para diferenciar os períodos remunerados, no TRCT.
Multa sobre o FGTS
Trata-se de obrigação estabelecida pelo §1° do art. 18 da lei 8036/90. Este direito não incide somente no caso de dispensa (demissão sem justa causa, conforme popularmente dito). A multa, que é de 40% (quarenta por cento), incide sobre o saldo para fins rescisórios, constante no extrato da conta de FGTS, e não sobre o saldo existente na conta. Faz-se este esclarecimento, pois, são cada vez mais comuns mecanismos legais para saque antecipado do FGTS.
Saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego
Além das obrigações de pagar, o Banco deve emitir as guias para que o agora ex-empregado possa realizar o requerimento de saque do FGTS (já com a multa), e se habilitar no seguro desemprego. As guias serão entregues juntamente com os demais documentos rescisórios.